Segundo a Lei Complementar 142/2013, é garantido ao segurado da Previdência Social a aposentadoria por idade aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), ou tempo variável de contribuição, dependendo do grau de deficiência, que poderá ser avaliado pelo INSS como leve, moderado ou grave. A Lei diz respeito aos deficientes auditivos, visuais, intelectuais ou físicos. A carência a ser comprovada são 180 meses de contribuição.
Especificamente na aposentadoria por tempo de contribuição, se deve cumprir: Deficiência Leve: 33 anos de contribuição, se for homem, ou 28 anos de contribuição, se for mulher. Deficiência Moderada: 29 anos de contribuição, se for homem, ou 24 anos de contribuição, se for mulher. Deficiência Grave: 25 anos de contribuição, se for homem, ou 20 anos de contribuição, se for mulher. Outros períodos de contribuição onde o segurado não possuía deficiência poderão ser convertidos proporcionalmente.