A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado que veio a falecer. Geralmente, quando o falecido recebia benefício não há complicação com a concessão de pensão do INSS.
Os maiores motivos que o INSS nega o direito a pensão por morte é no caso de reconhecimento de união estável, quando a companheira (o) não tenha documentos atuais que comprovem a vida em comum com o falecido (a).
Nega também em caso de a empresa a que o falecido estava empregado não estar recolhendo a contribuição previdenciária, fato que pode ser comprovado por outras formas. Na Construção civil, por exemplo, é muito comum o segurado vir a óbito, até por acidente de trabalho, e o INSS negar o benefício não reconhecendo o ultimo emprego. Nesses casos, é preciso entrar com a ação trabalhista para reconhecer o vínculo empregatício sem aceitar acordo e também com a ação contra o INSS.
A pensão por morte é direito também ao ex-conjugê ou ex-companheiro que estejam recebendo pensão alimentícia quando o segurado faleceu.
Para os filhos é direito até os 21 anos de idade, não havendo direito de prorrogação em caso de o segurado fazer faculdade. Mas se o filho for inválido ou incapaz para o trabalho, terá direito a manter a pensão até o fim da vida.
A partir de 30/12/2014, para deixar o direito a pensão por morte, o segurado falecido deve ter cumprido o prazo de carência de 18 meses de recolhimento para o INSS, exceto se a morte decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Caso não cumpra a carência, a pensão será paga pelo menos por 4 meses. No caso de cônjuge ou companheiro, é preciso que comprove a qualidade de dependente de pelo menos 2 anos antes do óbito.
Esses dependentes terão direito a pensão de acordo com a sua idade, conforme tabela abaixo, sendo que se forem inválidos a pensão é vitalicia ou enquanto durar a invalidez:
Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.